Aula ADM Princ Pios De Direito Do Trabalho
DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO:
• Concepção subjetivista (pessoal), o Direito do Trabalho pode
ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele, enquanto, sob o enfoque objetivista (material), como o corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela se originam.
• Na doutrina moderna diante de sua autonomia científica, o
Direito do Trabalho será mais bem conceituado como
“Conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis à exploração da energia humana, fundado na dignidade do trabalhador e no valor social do trabalho e da livre iniciativa”. FONTES E FORMAS DE INTEGRAÇÃO:
• Um sistema trabalhista encontra sua origem (fonte), do
ponto de vista material, em motivos políticos, sociais e econômicos fundamentais à construção de uma determinada forma de sociedade. Na perspectiva formal, está baseado em princípios e regras que se exteriorizam ao mundo por normas jurídicas.
• Fontes formais primárias (de observância obrigatória)
• As relações trabalhistas ficam adstritas às seguintes normas jurídicas, classificadas em ordem crescente de especificidade e decrescente de hierarquia, ou seja, devendo as posteriores estar perfeitamente compatibilizadas com as anteriores, vejamos:
• Constituição Federal;
• Leis (complementares, ordinárias ou delegadas)
e medidas provisórias (matéria de relevância e urgência). • Demais atos do Poder Executivo (como decretos,
portarias etc.);
• Acordos e convenções coletivas;
• Sentença normativa.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO
TRABALHO:
• Assim como em todos os ramos do direito, além
do princípio da boa fé e da razoabilidade, destacam-se quatro princípios de fundamental importância: • Princípio da proteção
• Princípio da primazia da realidade;
• Princípio da irrenunciabilidade de direitos;
• Princípio da continuidade.
DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
• Este