PRINC PIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípio dispositivo (ou inércia da jurisdição): alude que o Magistrado não poderá prestar a tutela jurisdicional sem que a parte ou alguém interessado no feito faça seu requerimento. O juiz não poderá instaurar o processo trabalhista “ex officio”. Art. 2.º CPC – Exceções: Execução promovida “ex officio” pelo juiz (art. 878 CLT) e Reclamação Trabalhista instaurada por ofício oriundo da SRT (art. 39 CLT)
Princípio Inquisitivo (ou do impulso oficial): determina que após a propositura da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição, de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. Art. 262 CPC/ art. 765 CLT/ art. 878 CLT
Princípio da concentração dos atos processuais: ensina que os atos processuais deverão ser concentrados em uma única audiência. Audiência contínua - art. 849 CLT.
Princípio da Oralidade: determina que a realização dos atos processuais pelas partes e pelo próprio Juiz em audiência deverão ser realizados de forma verbal.
Principio da motivação das decisões: determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.
Princípio da conciliação: determina que todas os dissídios individuais ou coletivos submetidos a Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Art. 764 CLT, Art. 846 e 850 da CLT, art. 831 e 876 da CLT e Sum. 259 do TST. Princípio do jus postulandi da parte: alude que as partes, quais sejam, empregados e empregadores, poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o deslinde final. Sum. 425 do TST.
Princípio da imediatidade ou imediação: determina que o juiz tenha contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, litigiosa, permitindo que o Magistrado possa firmar o seu convencimento mediante a busca da verdade real.
Princípio da identidade física do juiz: determina que o juiz que instruiu o processo é quem deve sentenciar o processo.