Dos princ pios espec ficos do Direito Processual do Trabalho
Dos princípios específicos do Direito Processual do Trabalho. 1. Celeridade. Ainda maior que em qualquer outro tipo de processo, já que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, e que as greves são importante fator de atraso no desenvolvmento econômico e empecilho para a circulação dos bens, o que é essencial para a vida em sociedade. Reformas legislativas e o crescimento da Justiça do Trabalho são importantes para dar cumprimento ao princípio ideal da celeridade. 2. Instrumentalidade das formas.
O ato deve ser aproveitado, independentemente da forma. É como a fungibilidade dos recursos, nos dizeres de Pedro Paulo Teixeira Manus. Cuida-se do entendimento de que o conteúdo é mais importante que a forma, por isso não se pode privilegiá-la. Tal princípio encontra limites na lei – o juiz por exemplo não pode suprir requisitos como custas ou guia. 3. Maior concentração dos atos processuais. Por força deste princípio que a audiência trabalhista assume importância especial. 4. Proteção e gratuidade. O princípio protecionista é um princípio internacional, decorrente do caráter tutelar do Direito Material do Trabalho, que se aplica também ao Direito Processual do Trabalho. O processo se adapta à natureza da lide, e como o Direito do Trabalho entende que o trabalhador é a parte vulnerável, a ser protegida, assim é o proceso trabalhista, cuja finalidade é restabelecer uma igualdade prejudicada pela inferioridade econômica do empregado diante do empregador ou beneficiário dos serviços. Assim, a presunção é que no processo do trabalho também se destaca a posição privilegiada do beneficiário dos serviços, já que têm melhor assessoria jurídica, melhores condições de produzir provas (especialmente testemunhal, entre subordinados), melhores condições econômicas para suportar um processo demorado e as despesas processuais. Por isso, como corolário do princípio protecionista, proporciona-se ao trabalhador a gratuidade do processo, a