PRINC PIOS DO DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
SUMÁRIO
• TRIPLICE FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS E NORMAS
• RELAÇÃO PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS.
• PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E DO TRABALHO
• PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO DIREITO DO
TRABALHO
• PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
• DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO PROTETOR
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Miguel Reale
“princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento”, seja como verdades evidentes ou comprovadas, seja por questões práticas, como pressupostos exigidos pela pesquisa e pela práxis.
(Lições Preliminares de Direito, São Paulo,
Saraiva, p.299.)
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→ Princípios são padrões (“standards”) juridicamente vinculantes que possuem raiz na “idéia de justiça” (DWORKIN) ou na “idéia de direito” (LARENZ);
→ Os princípios são como verdades indiscutíveis que são usadas pelo direito tanto como pressuposto de sua teorização como pressuposto de sua aplicação.
→ Não se pode pensar o direito nem aplicar o direito sem pensar, antes, em princípios.
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→ A base dessa reflexão: divisão clássica entre o direito natural e o direito positivo.
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Jusnaturalistas: o direito como um dado ditado pela razão humana.
→ princípios são metajurídicos, são direitos dos
direitos, e estão inseridos no sistema jurídico, ou seja, na lógica que constrói um ordenamento jurídico e o interpreta.
→ portanto: princípios situam-se acima dos direitos positivados, acima do ordenamento jurídico.
→ função é prioritária e corretiva. As leis postas não podem contrariar princípios e, se assim o fizerem, os princípios agem corrigem sua aplicação.
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Positivistas: o direito é dado pelo ordenamento jurídico positivado.
→ princípios estão contidos nas leis, no ordenamento jurídico
→ função integrativa de lacunas das normas, que revelam imperfeições ou feições típicas das normas escritas.
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Os princípios
Jusnaturalistas: são descobertos pela razão.
→ O método de sua descoberta é o dedutivo, partindo do universal (razão,