Presunção de Maternidade
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Considerações sobre o tema: Presunção de Maternidade
Hodiernamente há vários aspectos da vida social em que ocorreu um grande avanço de alguns ramos de tecnologia a um ritmo em que o Direito não foi capaz de acompanhá-los, na Medicina, pode-se fazer referência aos novos métodos de reprodução que não possuem amparo nos dispositivos legais, como o caso das técnicas de reprodução assistida que suscitam na sociedade discussões éticas, religiosas e morais as quais o direito não pode ficar alheio sob pena de provocar instabilidade jurídica perante a uma infinidade de conflitos que diuturnamente são levados ao seu conhecimento e que devem ser solucionados.
O conceito de família sempre esteve muito ligado ao patricarcalismo e a ideia que de o matrimônio do ponto de vista legal (casamento civil) ou religioso que culmina com a base do grupo familiar.
O que remete a ideia de que esse padrão é o modelo social a ser seguido, e na hipótese de casos em contrário, não se constituiria de fato uma família aos olhos da sociedade. Esse ponto de vista sofreu alterações de acordo com a Constituição Federal de 1988, que se ampliou a idéia de família, dissociando-a do casamento e reconhecendo “como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (art. 226, §4º da CF), bem como, “a união estável entre o homem e a mulher”(art. 226, §3º da CF), outorgando, aos companheiros, direitos relativos a sucessão, alimentos e filiação, aproximando o direito da realidade que se impunha.
A tecnologia evoluiu no âmbito genético a ponto de fazer com que o Código Civil de 2002 (art. 1597, incisos III e IV) adotasse o instituto da presunção de paternidade por filhos nascidos de inseminação artificial em que houvesse seu do pai afetivo (aquele que quer criar os filhos) em detrimento da paternidade genética, que possui o pai doador de sêmen, com isso visou-se preservar o instituto familiar acima de tudo.
Não obstante, as