Filiação
Código Civil, art.1.596 A 1.617
Filiação. Espécies. Reconhecimento dos filhos. Questões relativas ao reconhecimento dos filhos. Investigação de Paternidade. Lei 8.560/92
1. FILIAÇÃO:
O termo “filiação” encerra a relação que se criou entre filho e as pessoas que o geraram ou o adotaram.
Todo ser humano possui pai e mãe. Qualquer modalidade de fertilização assistida ou a inseminação artificial não dispensam o progenitor doador (forma de paternidade não imediata).
O Direito não pode se afastar da verdade científica. A procriação é um fato natural.
A filiação é um fato jurídico do qual decorrem inúmeros efeitos.
A filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos.
O direito de filiação abrange também o “poder familiar”, antes denominado de “pátrio poder”, que os pais exercem em relação aos filhos menores, bem como os direitos protetivos e assistenciais.
Até o final do século XX, entendia-se a maternidade ser sempre certa, enquanto a paternidade era sempre incerta. Para o Direito tradicional vigente, essa foi uma verdade dogmática. O avanço da ciência e da tecnologia genética desmente esta afirmação tradicional. Pode-se hoje, apontar com absoluta certeza a paternidade. Logo poder-se-á comprovar a paternidade sem invasão da integridade física do “investigado” pai, da presumível mãe ou de terceiros.
A filiação é um estado “o status familiae” tal como concebido pelo antigo Direito.
Diferentemente da legislação anterior que privilegiava a família legítima, proveniente do casamento, de justas núpcias, a atual introduziu direitos familiares e sucessórios aos filhos provindos de relações extramatrimoniais.
2. ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (art.1.596 e ss.):
A filiação pode ser biológica, civil ou socioafetiva.
Ou:
matrimoniais, não-matrimoniais e por adoção.
a) Filiação biológica concebido na constância do matrimônio:
Parentesco