Filiacao
Conceito:
É a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àqueles que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado (SR, Direito Civil, Direito de Família: 321).
Dessa forma, a filiação abrange não somente aquela natural como também a decorrente de adoção.
Contudo, por força da evolução da biomedicina, a inseminação artificial (homóloga ou heteróloga) passou a integrar as hipóteses de filiação natural dentro do ordenamento jurídico.
Dessa forma, a filiação é a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabeleça entre pais e filhos, seja essa decorrente de vínculo sanguíneo ou de outro origem legal, como no caso de adoção ou reprodução assistida com utilização de material genético de pessoa estranha ao casal.
Classificação da filiação antes da CF/88( art. 227 parag. 6):
Legítimos – havidos de pessoas unidas pelo casamento;
Ilegítimos – aqueles havidos fora do casamento. Subdividiam-se em:
Naturais – filhos de pessoas que não estavam impedidas de contrair o matrimônio
Espúrios – filhos de pessoas unidas, mas impedidas de se casar por previsão legal. Poderiam ser considerados: adulterinos – havidos de pais impedidos de casar por casamento anterior incestuosos – havidos de pais que não podiam casar pelo parentesco natural, civil ou afim.
Presunção de paternidade
Artigo 1.597 do CC trata das hipóteses de presunção da paternidade – presunção pater is est. Todas são presunções relativas.
Homóloga – é a inseminação promovida com o material genético (sêmen e óvulo) dos próprios cônjuges.
Heteróloga – é a fecundação realizada com material genético de pelo menos um terceiro, aproveitando ou não os gametas (sêmen ou óvulo) de um de outro cônjuge.
Pode-se evidenciar, dessa forma, que tanto a reprodução assistida, isto é, com auxílio profissional de um médico, realizada com material genético do próprio casal, quanto aquela em que se recorre a