Dtº de familia
O art. 1576.º do Código Civil enuncia quatro fontes:
• Casamento; • Parentesco; • Afinidade• Adopção.
Crítica ao art. 1576.º: na verdade são só duas fontes, o casamento e a adopção.
Pois, afinidade e parentesco não são propriamente fontes, mas sim relações familiares derivadas do casamento e do laço biológico, respectivamente.
Relação matrimonial:
A relação matrimonial é aquela que surge como consequência do casamento, que liga os cônjuges, entre si, e afecta a sua condição de uma forma tendencialmente duradoura.
O regime do casamento é susceptível de influenciar relações jurídicas obrigacionais ou reais de que os cônjuges sejam titulares.
Parentesco:
São as relações que se estabelecem entre pessoas que têm o mesmo sangue, porque descendem umas das outras ou porque provêm de um progenitor comum.
Art. 1578.º Código Civil - Noção de parentesco
Parentesco linha recta – art. 1580.º, n.º1, 1.ª parte
Parentesco na linha colateral – art. 1580.º, n.º 1, 2.ª parte
Art. 1581.º Código Civil – cômputo dos graus
É através desta contagem que se torna possível definir, ordenar e estabelecer um hierarquia entre as várias relações de parentesco. O parentesco conta-se por linhas e por graus.
Art. 1579.º - «cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco».
Efeitos: variam consoante a relação de parentesco. O efeito principal do parentesco é sucessório, outro dos efeitos é a obrigação de alimentos que a lei impõe a certos parentes, os impedimentos matrimoniais, etc. Dos vários efeitos destas relações de parentesco os mais significativos serão as responsabilidades parentais.
Afinidade:
São, igualmente, relações de família. Estas são um dos efeitos da relação matrimonial. São relações de afinidade as que, em consequência do casamento, ficam a ligar um dos cônjuges aos parentes do outro cônjuge.
Art. 1584.º Código Civil – Noção de Afinidade
Art. 1585.º Código Civil - «A afinidade