Princ. Gerais Direito
É um conjunto de normas jurídicas vigentes em um país. Também pode ter o sentido deíntegro, honrado. É aquilo que é justo, reto e conforme a lei. É ainda uma regalia, um privilégio, uma prerrogativa.
Direito Objectivo - é um conjunto de normas que regula o comportamento humano numa determinada sociedade, tendo como Objectivo – A Justiça e Segurança.
Direito Subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, o individuo possui a capacidade de decidir agir ou não (ex: contrato arrendamento).
Norma: Uma norma é uma regra que deve ser respeitada e que permite ajustar determinadas condutas ou actividades. Norma social corresponde às expectativas sociais acerca do que é um comportamento adequado ou correto ser Educado, simpático, solidário, temos normas morais, religiosa e de cortesia.
Os elementos da norma jurídica são três: a previsão, a estatuição e a sanção.
As características das normas jurídicas são: A Imperatividade – a normas impõe determinadas condutas; cumprir ou não cumprir não fica ao critério de cada um.
A Violabilidade – a norma dirige-se a entes livres, e em consequência é passível de ser violada. (isto no campo dos factos, juridicamente, porque há sanções é inviolável).
A Generalidade – dirige-se para uma generalidade de pessoas, e não uma pessoa em concreto.
A Abstracção – a norma indica um modelo de conduta, determinada por características fundamentais, mas não com todas as particularidades; a norma fixa tipos ou categorias.
A Coercibilidade – a possibilidade de uso da força para impedir e reprimir violações da norma; possibilidade de recurso à manu militari.
Classificação das Normas Juridicas:
- Normas jurídicas Imperativas -impõem uma certa