PRINC PIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
OBRA LITERÁRIA "TEORIA GERAL DO PROCESSO" ESCRITA POR:
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Nas relações processuais, considerado ser o processo um instrumento, não pode existir um exagero de atos processuais desnecessários em relação aos bens em contenda, devendo, por conseguinte, haver uma necessária proporção entre os meios e os fins a que se destina o processo, para equilíbrio do binômio custo-benefício.
É o que preconiza o princípio da economia processual, ou seja, o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
Como exemplos de atos consubstanciados pelo princípio da economia processual, temos a reunião de processos em casos de conexidade ou continência, a reconvenção, litisconsórcio, etc.
Derivado do princípio da economia processual e não menos importante é o princípio da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos atos processuais. Este princípio encontra sua mais perfeita definição expressa n artigo 154 do Código de Processo Civil, que preconiza: art. 154: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial".
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Com maestria lesiona acerca do princípio do Duplo Grau de Jurisdição, a iminente doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, a saber: “(...) A majestade da justiça não se mede pelo valor econômico das causas e por isso andou bem o ordenamento brasileiro ao permitir que todas as pretensões e insatisfações dos membros da sociedade, qualquer que seja seu valor, possam ser submetidas à apreciação judiciária (Const., art. 5°, inc. XXXV); e é louvável a orientação do Código de Processo Civil, que permite a revisão das sentenças pelos órgãos da denominada