Princ Pios Gerais Do Direito Processual
Princípio da imparcialidade do juiz:
O caráter de imparcialidade é inseparável dos órgãos exercestes da jurisdição. O juiz, e do mesmo modo o árbitro, coloca-se entre as partes e acima delas: está é a primeira condição para que possam exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do julgador é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
A incapacidade subjetiva do juiz, que se origina da suspeita de sua parcialidade, afeta profundamente a relação processual. Justamente para assegurar sua imparcialidade, as Constituições lhe estipulam garantias, proscrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de exceção. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial – e o Estado, que assumiu a responsabilidade do exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
Princípio da igualdade:
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art.5º, caput, da Constituição brota o príncipio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Absoluta igualdade jurídica não pode, contudo, eliminar a desigualdade econômica, por isso, do primitivo conceito de igualdade, formal e negativa (a lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos), clamou-se pela passagem à igualdade substancial. E hoje na conceituação positiva da isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais.
Princípio do contraditório e da ampla