Princ Pios Gerais Do Direito
Miguel Reale
Reale inicia seu capítulo XXIII a cerca dos princípios gerais de direito trabalhando o significado dos mesmos. Para o autor, eles são “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.” No entanto, essa não é a única concepção e não há consenso nas doutrinas a cerca de tais princípios. Não há conformidade quanto a sua classificação como fonte de direito, quanto ao seu reconhecimento como norma e à diferença ou equivalência entre esses princípios e os princípios constitucionais e jurídicos.
O fato é que precisamos assumir um norte e dessa forma pode-se entender que os princípios gerais de direito não se tratam apenas de princípios: Eles quando dizem o que deve ser, constituem normas. Conforme nos ensina Bobbio quando diz que os princípios gerias do direito são de fato normas fundamentais do sistema. O sentido de tal vocábulo é diverso. Tem acepção de início, começo. São verdadeiro alicerce do sistema jurídico, irradiam sobre diferentes normas, opõem-lhe o espírito e servem de critério para a compreensão e inteligência desse sistema. É o que lhe dá sentido. Quanto a coincidirem ou não com os princípios constitucionais, a questão ainda é polêmica. Walter Claudius Rothemburg diz que os últimos nada mais são do que os princípios gerais de direito, porém outros doutrinadores ensinam que os gerais de direito dizem respeito a todo ordenamento jurídico, enquanto os constitucionais se referem e se aplicam de forma correta apenas a um ramo do direito, o do Direito Constitucional.
Reale insere os princípios gerais de direito na categoria dos princípios monovalentes, ou seja, eles só valem no âmbito de determinada ciência. E nos invoca ao art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil a qual diz que em caso de omissão da norma jurídica, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os