Evic O
QUESTÃO: Caso seja adquirido um bem em hasta pública(leilão) e seu adquirente o perca em decorrência da evicção de quem ele poderá exigir os direitos que a lei confere ao evicto?
De acordo com o Art. 1.107 do CC/16, somente era assegurada a responsabilidade do alienante perante os riscos da evicção nos contratos onerosos e não determinava as mesmas garantias para bens adquiridos em hasta pública por arrematação, que não era vista como um contrato e sim como uma forma de transferência forçada de bens penhorados (garantidos judicialmente através de bens do executado) para satisfazer direito do exequente, assegurado por título executivo.
Isto gerou muitas discussões, porém a opinião mais aceita, de que classifica a arrematação como expropriação do bem, que afasta a natureza contratual da arrematação. Efetua-se a expropriação do domínio. O órgão judicial expropria o bem do executado diretamente, repassando-o para o arrematante e converte o valor pago por este para atender a pretensão do exequente. Sendo a arrematação um meio executório para este fim, não possui um objetivo em si mesmo, caso contrário seria uma compra e venda judicial. Liebman (1968) foi um dos principais responsáveis pela aceitação desta teoria pelo novo diploma civil. No Art. 447 in fine do CC/02 foi acrescentado que, mesmo em bens adquiridos em hasta pública, subsiste a responsabilidade do alienante perante os riscos da evicção.
Mesmo com esta previsão, permaneceram algumas discussões referentes sobre quem irá recair a responsabilidade em tais casos.
Responsabilidade do executado e do exequente perante o evicto
Variados posicionamentos foram defendidos, a respeito da responsabilidade do executado e do exequente. Segundo o entendimento de Chiovenda (1945 apud ASSIS, 1998, p. 578), o executado/devedor não era responsável pela evicção, pois este não alienou por vontade própria, de maneira que o Estado expropria sua faculdade de dispor de