Fichamento Evic O
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EVICÇÃO é a perda da coisa objeto de contrato em razão de decisão judicial que acolhe reivindicação de terceiro, que tem direito anterior. O alienante, nesse caso, é obrigado a indenizar o adquirente.A evicção pode ser total ou parcial. A evicção total se dá pela perda total da coisa; a evicção parcial se dá pela perda de parte da coisa.
Ou seja, é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, é a venda de um produto que não lhe pertence.
O preço a ser pago deve ser o do valor integral da coisa na evicção total ou, se parcial, proporcional ao prejuízo sofrido.
Para que ocorra a evicção devem concorrer os seguintes requisitos: que existam vícios no direito do alienante; que isso se dê em contrato oneroso; que se verifique a perda da posse ou do domínio; que esse vício ou defeito seja anterior ao contrato; que essa perda da posse ou do domínio seja decretada judicialmente; que o adquirente não tenha ciência de que se trata de coisa alheia ou litigiosa.
Pessoas intervenientes – Na evicção haverá 3 (três) pessoas: o evicto, o adquirente que perderá a coisa adquirida ou sofrerá a evicção;
o alienante, que transfere o bem por meio de contrato oneroso, que estabelece o dever de transferir o domínio; por isso, irá suportar as consequências da decisão judicial;
o evictor, que é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o bem objetivado no ato negocial.
Requisitos para caracterizar a responsabilidade do alienante pela evicção
Onerosidade na aquisição do bem – os negócios gratuitos não poderão dar origem à garantia por evicção, pois a responsabilidade pelos riscos da evicção é inerente aos contratos onerosos (CC, art. 447, 1ª parte).
Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente – assim, se não houver perda ou domínio ou da posse do bem, não se terá evicção.
Sentença judicial – transitada em julgado,