RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
A filiação é um fato natural e jurídico, todo mundo tem pai e mãe, mesmo que ausentes, desaparecidos, falecidos e principalmente desconhecidos. A busca pelas suas origens é algo de suma importância e direito para ser humano.
No antigo Código Civil de 1916 havia uma gritante distinção entre filhos legítimos, concebidos e nascidos dentro da constância do matrimônio, em relação aos chamados “bastardos”, filhos gerados e nascidos de relacionamentos extra conjugais ou aqueles que eram adotados. Os retrógrados legisladores da época dificultam o máximo possível o reconhecimento e o direito a sucessão dos filhos tidos como ilegítimos.
Atualmente o art. 1.596 do Código Civil, traz expressamente em seu contexto os mesmo direitos a todos os filhos, sem fazer distinção entre legítimos, adotados, ou quando nascidos fora do casamento.
Muito se discute sobre a presunção de paternidade, pois em regra a mãe é sempre certa, com diz o ditado “mãe é fato, pai é boato”. Todavia com o avanço da medicina genética, há várias possibilidades de gerar dúvidas quanto a real maternidade. Não há norma regulamentadora a respeito da doação de óvulos, barriga solidária ou a conhecida barriga de aluguel, nesses casos quem de fato é mãe? O que se tem como parâmetro para esses questionamentos são as normas éticas da medicina. E quando a gestação é uma opção de reprodução independente, como garantir a esse ser o direito ao reconhecimento da paternidade? E se caso encontrado o doador do semêm, pode ser cobrado desse os alimentos? São perguntas que abrem precedentes para intermináveis discussões.
O Código Civil nos arts. 1.597 e seguintes trata do reconhecimento de paternidade ou seja, defende o direito dos filhos de ter o nome paterno em seu registro de nascimento.
Hoje tem sido também motivo de debates o reconhecimento do pai sócio afetivo, que consisti em, reconhecer a paternidade pelo laço afetivo existente entre as partes, muitos tribunais tem considerado