Presunção de paternidade, maternidade e socioafetividade conforme código civil
E SOCIOAFETIVIDADE CONFORME CÓDIGO CIVIL
Com o advento da Constituição Federal de 1988 operou-se verdadeira revolução jurídica nas relações familiares, inaugurou-se um paradigma familiar inteiramente remodelado, segundo as mudanças inovadas na sociedade brasileira, baseadas nos seguintes elementos: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares; igualdade dos filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas humanas que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso.
A Carta Magna em vigor produziu mudanças que se infiltraram na intimidade as relações familiares e afetivas, entre outras modificações, baniu do ordenamento jurídico, descriminatórias e rotulantes expressões para espécies de filiação, como pode se verificar no artigo 227, parágrafo 6º:
Art.227-(...) §6º - “ Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Finalmente, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu uma absoluta igualdade entre os filhos, não se admitindo mais a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, segundo os pais fossem casados ou não, e, ainda, vedando-se distinções entre filho com expressões como ilegítimo, espúrio, incestuoso ou adulterino.
Podemos citar que na atualizada subsistem três tipos de filiação genérica; adotiva, a presumida e a natural. A filiação adotiva é a resultante do instituto da adoção, a presumida é advinda dos dispositivos legais que se presumem filhos naturais aqueles gerados na constância do casamento, já a filiação natural é a que diz respeito à questão biológica e que tem provocado diversas ações de investigação de paternidade.
O Código Civil vigorante, trata já nos