Presunção de Inocência e Uso de Algemas
I. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, abordaremos o tema “Presunção de Inocência e Tratamento do Acusado: O Uso de Algemas”, sob o aspecto doutrinário e jurisprudencial, a fim de conhecermos como alguns dos mais importantes doutrinadores do país se colocam frente ao tema em questão e, também, como os tribunais pátrios têm se posicionado diante do tema.
Para tanto, far-se-á, em primeiro momento, uma breve delimitação sobre o objeto de estudo, indicando os dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Execuções Penais que concernem ao tratamento dispensado à questão do uso de algemas em cotejo com a presunção de inocência do acusado, princípio que conta com guarida da Constituição Federal de 1988.
Portanto, ab initio, como não poderia deixar de ser, o foco recairá sobre a Magna Carta e sobre os princípios do processo penal que regem todo o sistema atual, o que fornecerá os subsídios adequados para que se tenha uma visão e, consequentemente, chegue-se a respostas mais adequadas sobre o uso de algemas.
Após, será fornecida uma ampla visão doutrinária sobre a temática, por meio do confronto de consagrados posicionamentos oriundos de diversos e consagrados autores brasileiros.
Por fim, investigaremos como a questão vem sendo tratada pela jurisprudência nacional por meio da análise de julgados recentes, principalmente emanados do Supremo Tribunal Federal.
II. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Ínsito ao Estado Democrático de Direito, o princípio da presunção de inocência conta com resguarda constitucional, conforme se depreende do Art. 5º, inciso LVII, da CF/88, in verbis:
“LVII – ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Trata-se, de acordo com Alexandre de Moraes (MORAES, 2007), de um direito democrático e individual e, portanto, de eficácia e aplicabilidade imediata (conforme a dispõe