Direito do trabalho
Empregado – considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Nesta definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços.
Empregador - é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Ainda, complementa a norma celetista, que se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
2. O que é o “Poder de Direção do Empregador”? Conceitue cada um.
Poder de direção é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, dever ser exercida.
Poder de organização - Cabe ao empregador organizar a atividade, eis que o empresário é fundamentalmente um organizador.
Poder de controle - O empregador pode fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
Poder disciplinar - O empregador pode impor sanções aos seus empregados.
3. Quais as principais características para definir uma relação com vínculo trabalhista? Explique cada uma.
Pessoa Física (pessoalidade): O trabalhador deve ser pessoa física, trabalhando de forma pessoal;
Não eventual (continuidade): Trabalha todos os dias, ou ao menos periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Entende-se que trabalhar duas vezes por semana já pode caracterizar a continuidade;
Dependência (subordinação): Existe uma hierarquia, ou seja, há