Pressupostos Processuais
Resumo: O vertente artigo tem como escopo analisar o conceito analítico-dogmático do instituto denominado concurso de pessoas.
Introdução: O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes(concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Há quem denomine , ainda, o concurso de pessoas co- participação. Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste ultimo, que abrange tanto a autoria quanto a participação. Aliás, esse foi o entendimento da própria comissão reformada da parte geral de Código Penal, conforme pode se ver do item 25 da exposição de motivos: “ Ao reformular o título IV, adotou-se a denominação ‘ Do concurso de pessoas ‘ decerto mais abrangente, já que a co -autoria não esgota as hipóteses de concurso delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais). São três institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar.
Definição: o Código penal brasileiro não faz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art.29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas e este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” (art.29. § 1º), bem como que “ se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade. Na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”(art.29,§2º). Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa