Pressupostos caracterizadores da tutela antecipada
A tutela antecipada é um adiantamento, total ou parcial, da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido.
2. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA
2.1 Prova inequívoca
Para qualquer hipótese de antecipação dos efeitos da tutela, o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, determina que estejam presentes dois pressupostos gerais: “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação”.
A prova inequívoca, a que se refere o art. 273 do Código de Processo Civil, não é a prova absoluta, pois para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não se exige a apresentação de prova plena.
No entanto, por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a prova deve ser forte, contundente, que, embora no âmbito de cognição sumária, seja suficiente para levar o juiz ao convencimento de que os fatos que fundam a pretensão do postulante possuem um alto grau de probabilidade de serem verdadeiros e virem a se confirmar, durante a instrução processual.
Trata-se de um juízo provisório. É suficiente que, no momento em que o pedido de antecipação esteja sendo analisado, os requisitos concorram para a verossimilhança das alegações, isto é, a aparência da verdade.
2.2 Verossimilhança da alegação
A verossimilhança da alegação, determinada por lei para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não surge da mera argumentação jurídica de seu postulante. Não basta que o autor desenvolva uma tese jurídica bem fundamentada, o que é indispensável, no entanto, sobretudo, o autor deve relacionar esta mesma tese aos fatos dos quais trouxe a prova inequívoca aos autos.
A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. No entanto, na antecipação da tutela, por se tratar de antecipação dos efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça do bom