Trabalho de Processo Civil III
Faz uma comparação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, apresentando a distinção entre os dois institutos, cujos conceitos são frequentemente confundidos por diversos autores e profissionais do Direito.
Explicita que, na medida cautelar, basta a existência do fumus boni juris e do periculum in mora para que ela se concretize. Já na tutela antecipada, exige-se que haja prova inequívoca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizada a resistência da parte diversa, conforme reza o art. 273 do Código de Processo Civil.
Ressalta, ainda, como diferença básica, o fato de na tutela antecipada haver o adiantamento da prestação jurisdicional, incidente sobre o próprio direito reclamado, enquanto que no procedimento cautelar não se antecipa a prestação jurisdicional buscada na lide principal.
Enriquece o artigo com diversos exemplos e jurisprudência a respeito do assunto.
Alguns autores têm, com excessiva (e preocupante) frequência, confundido, entre si, os diferentes institutos da tutela antecipada — de nítida feição cognitiva de jurisdição própria (com inconteste referibilidade extrínseca material), índole meritória, satisfatividade finalística, intuito exauriente (ainda que, na hipótese, com grau relativo), e cognição sumária não-urgente — com o da tutela cautelar — de nítida feição acautelatória de jurisdição imprópria (com inconteste referibilidade intrínseca processual), índole não-meritória, cautelaridade referencial, intuito não-exauriente, e cognição sumária urgente —, contribuindo, sobremaneira, nesse especial contexto, para o efetivo estabelecimento de uma aparente (e, neste particular, equivocada) similitude entre ambos institutos processuais, que, em sua essência, possuem objetivos completamente distintos, como unanimemente tem reconhecido a jurisprudência a respeito, verbis:
Tutela antecipada não se confunde com medida