TRABALHO DE PROCESSO CIVIL III
A atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz no processo de execução é em muito parecida com aquela que é desenvolvida nos demais processos, ressalvadas as peculiaridades de cada qual. No entanto, não se tem dado ao processo de execução a mesma atenção que tem merecido o processo de conhecimento. Percebendo isso, observou SHIMURA: “Ao longo da história processual civil pátria, temos observado que os estudos, em sua grande parte, têm-se voltado para o campo do processo de conhecimento, relegando a um outro plano os aspectos do processo de execução, como se jurisdição neste exercida não estivesse no mesmo foco de análise daquele, como se a teoria geral da ação e os pressupostos processuais estivessem limitados somente a um tipo de processo."
Não se pode negar que nessa categoria de processo o juiz, também, pratica todas as modalidades de atos ou de pronunciamentos, como em qualquer outro processo.
Processo de execução e sentença
O artigo 795, do CPC, afirma que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. Aqui se depara com uma previsão expressa de que a execução somente se encerra com a sentença. Conjugando-se esse dispositivo com a normatização do artigo 162, § 1°, do CPC, parece afastar de vez a antiga concepção de que em processo de execução não há sentença. Historicamente, encontram-se afirmações na doutrina de que no processo de execução não existe sentença. Em um primeiro momento histórico se entendia que no processo de execução não haveria sentença, porque nessa modalidade processual não haveria julgamento da causa subjacente. Depois, houve evolução e passou-se a entender que haveria sentença, mas que essa jamais poderia ser de julgamento de mérito. Hoje já começam surgir lampejos de uma idéia mais avançada que já admite até mesmo a existência de sentença de mérito no processo de execução. Interessante observar que todo processo inicia por provocação da parte, através da petição inicial e se encerra com a