Prescrição
Conceito
É a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso temporal.
Está ligada ao exercício de um direito subjetivo.
Extingue tão somente a pretensão; direito subjetivo continua a existir.
O prazo é somente estabelecido por Lei.
Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei.
Até a reforma introduzida pela Lei nº 11 280/2006, a prescrição não podia ser pronunciada de ofício pelo magistrado.
Após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente.
Ex:
Uma empresa manda seu funcionário embora sem justa causa e não paga seus direitos. De início, o funcionário não move ação contra a empresa, mas, dez anos depois, resolve entrar com uma ação reclamando o dinheiro que lhe é devido pela empresa. O juiz negará seu pedido mesmo o empregado tendo razão, pois seu prazo para entrar como uma ação prescreveu.
Causas que impedem ou suspendem a prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação