PRESCRIÇÃO
Ora, pacificado tanto na doutrina quanto em jurisprudência, conceitua-se a prescrição como o transcorrer temporal que fulmina o Direito a pretensão por meio judicial daquele que o detém em virtude do mesmo, em ato de desídia, não exercê-lo. Traduz-se assim que tal situação gera a aquele que entende ter determinado Direito a obrigação de perquire-lo manifestando assim o entendimento de que o que lhe era cabível lhe foi usurpado, sob pena da incidência de prazo peremptório, que se inicia com o surgimento deste Direito.
Logo, recaindo a prescrição sobre o Direito de qualquer individuo, estaria este obstado de buscar a tutela jurisdicional, tendo em vista que o próprio Direito a Ação já não mais persiste.
Ainda neste sentido, é de suma importância que seja identificado o marco inicial da contagem prescricional. Assim, da leitura da peça exordial e das CDA´s infere que as dividas em questão seriam oriundas do suposto não pagamento de ICMS, tributo este que apresenta lançamento de característica homologada, logo da data da prestação das informações quanto ao tributo surge a possibilidade para Fazenda efetuar as cobrança devida sendo tal data o ponto inicial para contagem do prazo prescricional.
Art. 150 do CTN - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa
Ressalta-se que tal entedimento é emanado inclusive pelo ilustre Tribunal de Justiça