MODELO DE DOSIMETRIA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR XXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena:
Considerando que: a) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso apresenta-se em grau normal, pois empregou grave ameaça suficiente para a prática do delito, sem praticar outras violências; b) possui antecedentes penais, pois responde a processo pela prática do delito de lesão corporal e também de roubo; c) sua conduta social: presumivelmente boa, não constando maiores esclarecimentos: d) sua personalidade revela inclinação para o crime; e) os motivos evidenciam a cupidez de seu espírito e a vontade de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; f) as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado, já que sua atitude durante e após a conduta criminosa não revelou maior periculosidade ou insensibilidade; g) as consequências extrapenais do crime pesam em seu desfavor, pois o celular da vítima não foi recuperado; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
São desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo certo ainda que levo em consideração uma das circunstâncias do § 2º do art. 157 do CP para FIXAR-LHE A PENA BASE um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, pois o réu já havia completado vinte e um anos ao tempo do fato, ao contrário do que afirmou a combativa Defesa.
Em razão da reincidência, elevo a reprimenda para 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
O roubo foi duplamente circunstanciado pelo emprego de arma de fogo