Prescrição e Decadência na Justiça do Trabalho.
1. Material para discussão pós-aula
a. Questão
- Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do
Judiciário), ampliando a Competência Material da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam danos morais decorrentes da relação de trabalho, como se dá a contagem do prazo prescricional para esse tipo de ação? E se o dano moral decorrer de um acidente de trabalho ou doença do trabalho? A percepção de auxílio-doença pelo INSS suspende a prescrição? De que forma a prescrição atinge os herdeiros desse trabalhador em um eventual pedido de dano em ricochete ou dano moral reflexo (por exemplo: menores)?
CORRENTES ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL
Apresentada a divergência acerca da natureza dos créditos decorrentes de indenização por acidente de trabalho, outro ponto que não se encontra pacificado é o referente ao prazo prescricional a ser aplicado a esta espécie de ação.
Três correntes surgiram no intuito de explicitar a questão.
A primeira corrente sustenta que o prazo de prescrição para o ajuizamento das ações indenizatórias em razão de danos oriundos de acidente de trabalho é aquele previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Defende, portanto, a aplicação dos prazos prescricionais previstos na legislação trabalhista.
Argumentam seus adeptos que se o dano teve origem na própria relação de trabalho, lato ou stricto senso, e sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar tais ações indenizatórias, nada mais justo que a aplicação dos prazos prescricionais trabalhistas às pretensões desta natureza.
Gustavo TEPEDINO ressalta que “todos os institutos do direito civil, a rigor, foram perdendo a estrutura abstrata e generalizante, em favor de disciplinas legislativas cada vez mais concretas e específicas”.
No mesmo sentido assevera OLIVEIRA, que defende a