Direito Processual do Trabalho
Material
a. Tema
Prescrição e Decadência na Justiça do Trabalho.
b. Noções Gerais
Conforme o artigo 269, IV do CPC, a prescrição e a decadência são causas de extinção do processo com a resolução do mérito. Como pode ser observado, com a simples leitura do artigo 301 do CPC, a prescrição e a decadência não estão no rol de preliminares, devendo as alegações serem feitas como defesa indireta de mérito.
b.1. Prescrição:
O Ilustre Professor Leone Pereira ensina em sua obra que “O instituto em destaque pode ser conceituado como a perda da pretensão de reparação do direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo. Em outras palavras, representa a perda da exigibilidade judicial de reparação desse direito. (PEREIRA, 2014)
Segundo Pontes de Miranda apud Mauro Schiavi, “a prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.” (SCHIAVI, 2014)
A prescrição está prevista na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIX que assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(…)”.
Na CLT, um dos artigos que trata da prescrição é o artigo 11, in verbis:
“Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por