livro
Mayara Thais Haas
Profª: Priscilla Garbelini Jaronski
Faculdades Santa Amélia – SECAL
Direito (7ºA)- Direito do Trabalho
24/04/2014
RESUMO
O presente trabalho tem como intuito abordar breves considerações sobre o tema prescrição e decadência, bem como, conceitos, sua aplicação no Direito do Trabalho, suas espécies, exceções, legitimidade e o momento para alegar a prescrição, sua natureza jurídica entre outros assuntos vinculados ao tema.
1 INTRODUÇÃO
Prescrição e decadência são figuras jurídicas distintas embora ambas tenham pontos em comum. Decorrem da inércia do detentor do direito por lapso de tempo. Em um critério pouco científico é possível se definir a prescrição como perda da ação e decadência como a extinção do próprio direito. Neste critério é possível se chegar a pontos que podem se considerar positivos ou negativos em relação aos direitos de uma prestação. Ambas são de suma importância para a seara Trabalhista. Sendo assim o presente trabalho vêm abordar um entendimento sistematizado sem a pretensão de exaurir o tema.
2 PRESCRIÇÃO
2.1 CONCEITO
Prescrição é a perda do direito subjetivo de se exigir e outrem o cumprimento de um dever jurídico de prestação, diante da inércia de seu titular, em determinado prazo legal.
Para Sergio Pinto Martins (2012, p. 709) “Prescrição é a perda da exigibilidade do direito, em razão da falta do seu exercício dentro de um determinado período”.
O art. 189 do Código Civil também mostra que não é mais a perda do direito da ação e sim a perda da exigibilidade do direito ou da pretensão do direito.
Com a evolução o conceito de prescrição passou a significar a extinção da ação pela expiração do prazo de sua duração, ou seja, houve um exercício tardio da ação e as pretensões tardias são inadmissíveis ao interesse publico, pois trazem incertezas nas relações humanas.
3 DECADÊNCIA
3.1 CONCEITO
Segundo Sergio Pinto Martins (2012, p. 708).