Prescrição e Decadência - Fichamento
CURSO DE DIREITO
JUNIOR BUENO cezarbuenojunior@hotmail.com FICHAMENTO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
COLATINA
2013
JUNIOR BUENO cezarbuenojunior@hotmail.com FICHAMENTO SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Fichamento apresentado à Disciplina Didática do curso de Direito da Faculdade Castelo Branco – FUNCAB, sob orientação da professora de Direito Civil II, Édila Serra.
COLATINA
2013
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
GONÇALVES, Carlos Roberto – Prescrição e Decadência. Direito Civil Parte Geral, sinopses jurídicas 1. Ed. Saraiva. Pag. 200/216.
“Carlos Roberto Gonçalves dispõe na obra que o decurso do tempo tem influência na aquisição e na extinção de direitos, que são as duas espécies de prescrição (fls. 200). Segundo a obra referida em epigrafe nota-se de pronto que Carlos Roberto Gonçalves adota a tese de Miguel Reale – Foi supervisor da comissão elaboradora do Código Civil brasileiro de 2002 – de que o que ocorre é a prescrição da pretensão. Na Decadência que é instituto do direito substantivo, há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá de ser exercido dentro de determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular”.
BEVILAQUA, Clovis - Curso de direito civil. 16 ed., São Paulo: Saraiva, 1986, v. 1, p. 286.
“Clovis Bevilaqua grande doutrinador civilista conceitua a prescrição de modo relativamente uniforme. Para Clovis Bevilacqua, “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo”. O Código de 1916 que tinha esse conceito de que a prescrição era a perda do da ação. O Direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade do provimento