Fichamento de Citações Prescrição e decadência
Prescrição e decadência (pp.339 – 355)
Diniz, Maria Helena - Curso de Direito Civil - Parte Geral - São Paulo - Saraiva 2003.
“Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo”. (p. 339)
“A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se”. (p. 339)
“A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação. Na decadência, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art. 207), corre indefectivelmente contra todos e é fatal, e nem pode ser renunciado (CC, art. 209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável”. (p. 339)
“A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento”. (p. 339)
“As causas que interrompem a prescrição são: as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper”. (p. 340) “O artigo 202 do Código Civil apresenta seis atos que interrompem a prescrição. O primeiro caso que interrompe a prescrição ocorre através do despacho do juiz, mesmo sendo incompetente, que ordenar a citação, caso o interessado a promover no prazo e na forma da lei (CC, art. 202, I). O segundo caso é pelo despacho que a ordena e não a citação propriamente dita, que tem o condão de interromper a prescrição. Sua eficácia fica dependendo de a citação efetuar-se no prazo determinado pela lei. A lei admite que tal efeito se alcance ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente. A regra não beneficia alguém que de última hora queria se salvar da prescrição que está quase consumada, devido a sua negligência,