Ação penal privada
Fichamento nº 1 – AÇÃO PENAL PRIVADA
Professor: Flávio Mirza Maduro
Alunos: Filipe Seixo de Figueiredo – matrícula:
Thiago Silva Gomes – matrícula: 2003.1.01.221.11
UERJ
20 de dezembro de 2012
AÇÃO PENAL PRIVADA
1. Introdução Determinado crime fica submetido à ação penal privada quando o Estado legitima o ofendido ou seu representante legal (art. 30 do CPP) a agir em seu nome, ingressando com ação penal e pedindo a condenação do agressor, em hipóteses excepcionais. O particular, portanto, passa a ter o direito de ação, a legitmidfade para o oferecimento das ação penal privada, embora a pretensão punitiva (jus puniendi), a titularidade da ação penal permaneça em mãos do Estado. Em tais hipóteses, o interesse particular prevalece sobre o público. Isso porque se entende que, nas situações sujeitas a ação penal privada, a vítima deve ter o direito de fazer a opção entre expor a sua intimidade em juízo ou quedar-se inerte, pois, diversas vezes, o sofrimento causado pela exposição ao processo é maior do que a própria impunidade do criminoso.
2. Conceito É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal. O Estado, titular exclusivo do direito de punir (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), por razões de política criminal, outorga ao ofendido o direito de ação. O ofendido, em nome próprio, defende o interesse do Estado na repressão dos delitos.
3. Substituição Processual O Estado é o titular exclusivo do direito de punir. Nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere ao particular a iniciativa da ação, mas não o direito de punir. O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse alheio (legitimação extraordinária). Na ação penal pública, ocorre legitimação ordinária porque é o Estado soberano, por meio do Ministério Público, que movimenta a ação.
4. Titular Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental,