Ação penal privada
Prática de Processo Penal Prof.ª: Júlia Renata Simões
Aluno: Cláudio Fernando Costa Thimóteo
Fichamento elaborado a partir do Livro de Processo Penal do autor Tourinho Filho, 10ª ed., Editora Lumen Juris, 2007.
Prática de processo penal
1. OBSERVAÇÕES SOBRE A QUEIXA
Quando o crime é de ação penal privada a lei penal consigna, logo após a descrição da conduta punível ou no final do capítulo, “somente se procede mediante queixa”, tendo em vista que a queixa é ato inaugural da ação penal privada.
A ação penal inicia-se por meio de queixa. Esta deve ser oferecida ao juízo dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que a pessoa com direito de queixa vem a saber quem foi o autor do crime (art.38).
Tratando-se de ação privada subsidiária da pública (art. 29), o prazo é o mesmo; entretanto, começa a fluir a partir da data em se escoa o prazo para o Promotor oferecer denúncia (art. 38).
Nos crimes contra a propriedade imaterial, embora o prazo seja de seis meses, se a ação penal for privativa do ofendido, ela não será admitida, com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de trinta dias após a ciência da homologação do laudo, nos termos do art. 529 do CPP.
A jurisprudência ainda não se pacificou. Há três correntes: a) O prazo decadencial é de seis meses, a partir da data em que o titular do direito de queixa vem a saber quem foi o autor do crime.
Se, entretanto, vier a requerer busca e apreensão dos objetos contrafeitos, dentro no semestre, a queixa deverá ser ofertada em trinta dias, após a ciência da homologação do laudo, tal como estabelecido no art. 529 do CPP.
Feita a apreensão, o juiz determinaria o exame pericial, nomeado peritos da sua confiança, sem qualquer intervenção da parte contrária. Trata-se de diligência inaudita altera parte. Pois bem: após a ciência da homologação do laudo pericial, o ofendido disporia de trinta dias para ofertar queixa.