Ação Penal Privada
FABIANO NASCIMENTO
FRANCISCA LOUREIRO
NAYANA COSTA
ROGÉRIO CORRÊA
AÇÃO PENAL PRIVADA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA
MANAUS – 2007
EVANDRO
FABIANO NASCIMENTO
FRANCISCA LOUREIRO
NAYANA COSTA
ROGÉRIO CORRÊA
AÇÃO PENAL PRIVADA
Trabalho apresentado para fins de avaliação parcial do rendimento escolar na disciplina Direito Processual Penal do curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas, ministrada pela professora Jussara Pordeus.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA
MANAUS – 2007
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
4
1 – CONCEITO
5
2 - PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
6
3 - AÇÃO PENAL PRIVADA: ESPÉCIES
7
4 - CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CÓDIGO PENAL
8
5 - DA DECADÊNCIA NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E NA AÇÃO PENAL PRIVADA
11
6 - DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE INCIDENTES NA AÇÃO PENAL PRIVADA
11
7 - AÇÃO PENAL PRIVADA E LEI DOS JUIZADOS ESPECIAL FEDERAL E ESTADUAIS
14
8 – QUEIXAS-CRIME E SEUS PRAZOS
17
9 – O INQUÉRITO EM CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA
18
10 - PROCEDIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA
19
11 – RITOS
22
CONCLUSÃO
26
REFERÊNCIAS DE CONSULTA
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INTRODUÇÃO
O Estado, como detentor do monopólio de perseguir e punir, veda aos particulares a prerrogativa de fazer justiça com as próprias mãos, ou nas palavras do Código Penal vigente, exercer arbitrariamente as próprias razões, conduta tipificada como crime pelo art. 345. Desta proibição, surge o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado para a composição dos conflitos. Este é o denominado direito de ação; direito subjetivo, público, genérico, abstrato e indeterminado. Seu fundamento repousa na Constituição Federal, no art. 5º, XXXV.
Para manter a harmonia e a ordem no meio social, além de regular as relações entre seus membros, o Estado, através de normas, estabelece limitações à conduta humana. O desrespeito a essas normas proporciona a aplicação de