Ação penal privada
Sustenta a respeitável decisão do Suprior Tribunal de Justiça de São Paulo que por se tratar de ação penal privada em que o querelante é o “dono” da ação, cabe a ele a proposta ou não, ao querelado, a suspensão condicional do processo nos moldes do artigo supracitado.
Ada Pellegrini Grinover, ilustre doutrinadora, tem o seguinte entendimento sobre o tema:
"que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime (...)", isso porque "Como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar"[1]
Diante da lição trazida ao mundo jurídico pela doutrinadora acima, temos o mesmo sentido do posicionamento do STJ, o qual ordenou a abertura de vista ao querelante a fim de que o mesmo manifeste-se acerca da possibilidade da proposta ou não da suspensão condicional do processo.
Contudo, temos posições doutrinárias contrárias a este entendimento, Doutrinador como Julio Fabbrini Mirabete, “a Lei 9.099/95 não prevê a possibilidade de transação na ação penal privada porque o ofendido não é o representante do titular do jus puniendi, mas somente do ius persequendi in judicio. “[2]
O posicionamento do doutrinador acima, é de que apenas o Ministério Público pode propor ao acusado a transação penal, pois segundo o mesmo, o artigo 89 da lei 9.099/95 refere-se apenas a denúncia e não a queixa.
-----------------------
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. 4 ed. São Paulo: RT 2002, p 142-143. Disponível in http://jus.com.br/revista/texto/6486/lei-no-9-099-95-e-acao-penal-privada. Acessado in 27/11/12 às 23h20min.
[2]