Prescrição e decadência
Recife, dia 28 de novembro de 2012
Fichamento de direito Civil
Professor Daniel Meira
Aluno (a) Rayana C. Alves Galindo
Fonte: http://www.mundodosfilosofos.com.br
Prescrição e Decadência A prescrição é o desaparecimento de uma ação judicial, devido à falta de atividade de seu titular por certo tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia for de origem subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado.
Sobre a distinção entre prescrição e decadência, são enumeras tentativas de grandes escritores do direito de encontrar uma linha divisória entre as duas instituições, porém não é uma tarefa fácil já que inércia e o tempo são elementos comuns entre descrição e decadência. Elas diferem-se a seu objetivo e seu momento de atuação. A decadência tem como efeito a extinção do direito, e a prescrição a extinção da ação.
Na decadência, o direito é extinto antes de tornar-se efetivo pelo exercício, impedindo, desse modo, o nascimento da ação. Na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.
Os prazos da decadência não cedem para ninguém, não pode ser suspendido e não se admite interrupções.
Com base na estabilidade que a ordem jurídica deve garantir às relações jurídicas, é de se espera que o tempo seja o principal elemento da prescrição. Os prazos para prescrição são variados, como se vê no art. 178 do código civil e caso não haja prazos previstos, aplica-se a regra geral do art. 177, CC, dependem da importância do caso, a facilidade do exercício da ação e etc.
“A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem pronunciada de oficio; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a