Prescrição tributaria
I – “DIES A QUO” NA CONTAGEM DA PRSCRIÇÃO A prescrição está no art. 174 do CTN (1), dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN (2). Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração, ou seja, pela constituição definitiva do crédito tributário. O STJ, no que se refere ao “dies a quo”, assim decidiu: “Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através