Prescrição tributaria

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Prescrição Tributária nas Decisões do STJ Roberto Rodrigues de Morais O Egrégio Superior Tribunal de Justiça é a última instância judicial para temas que não envolve matéria jurídica constitucional, por se tratar de Corte Máxima Infra-Constitucional. Os operadores de direito se atualizam, no que se refere ao direito em movimento, através dos julgados daquela Corte. A Primeira e a Segunda Turma da Corte Superior são competentes para julgamento das ações envolvendo Direito Público e, quando reunidas, formam a 1ª Seção, que é responsável pela sedimentação da jurisprudência envolvendo os temas que lhes são peculiares. Embora não tenham a força de uma Súmula Vinculante, algumas decisões da Primeira Seção, envolvendo Prescrição Tributária, vão certamente influenciar nas decisões a serem proferidas nos processos de execução fiscal em tramitação em todo o País, sejam os que estão tramitando na primeira instância – Justiça Federal ou nos Fóruns Estaduais – como na segunda instância, nos Tribunais Regionais Federais ou nos TJ’s estaduais. Daí a importância de examinar a prescrição tributária no STJ, que teve sedimentação jurisprudencial em algumas vertentes do tema.

I – “DIES A QUO” NA CONTAGEM DA PRSCRIÇÃO A prescrição está no art. 174 do CTN (1), dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo, em regra geral remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN (2). Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração, ou seja, pela constituição definitiva do crédito tributário. O STJ, no que se refere ao “dies a quo”, assim decidiu: “Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através

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