Prescrição e decadência tributaria
1. Segurança Jurídica
Dentre os princípios basilares do direito podemos conferir o princípio que aduz a segurança nas relações jurídicas – princípio da segurança jurídica. Esse princípio existe para que possamos ter segurança, confiança e garantia nas relações da vida em sociedade. Atribuindo às relações jurídicas estabilidade para que não permaneçam indefinitivamente no espaço.
Finalizando, as ações não podem ser ad eternum e devem ser regradas pelo tempo para conferir a estabilidade e até mesmo a paz social. Posto isso,o Estado como ente majoritário não poderá utilizar o tempo como melhor lhe convir.
Concluindo que o pode/dever do Estado de realizar determinados atos em um certo período de tempo pode uma vez não cumprido, resultar num direito perdido. Direito esse subjetivo do Estado de constituir o crédito tributário, na decadência, ou de intentar a ação de cobrança, na prescrição.
2.3 Lançamento
È através do lançamento que a autoridade administrativa realiza o lançamento do tributo. Esse ato é de competência privativa da autoridade administrativa inclusive quando se trata do lançamento por homologação.
O artigo 142 do CTN aduz:
“Art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. “
Para Hugo de Brito1 o exposto no artigo acima não pode ser utilizado integralmente visto que ao seu ver, esse dispositivo possui duas irregularidades:
“A definição de lançamento esta no artigo 142 do Código Tributário Nacional, que entretanto não deve ser