Decadência e prescrição em matéria tributária
Livro Regina Costa (Curso de Direito Tributário)
MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser)
- Obrigatório (O)
- Permitido (P)
- Proibido (V ou PH)
O direito baseia-se na hipótese e conseqüência
H C
Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária)
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenômeno (evento – fato gerador)
Conseqüente: prescreve a reação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR.
H C
Norma Jurídica de Direito Processual: (norma secundária)
Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no conseqüente da norma do direito material.
Conseqüente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.
PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
- Percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O. T.
- avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas.
- condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária.
- no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas: ADMINISTRATIVA e JUDICIAL
Constituição da Obrigação Tributária
DECADÊNCIA Afeta o dever da Fazenda Pública constituir o crédito tributário
PRESCRIÇÃO Afeta o direito da Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário
- Decadência e Prescrição – fixação – prazos: necessidade de Lei Complementar
Lei Complementar por força de dispositivo constitucional
CF/88 – art. 146, III, b:
Art. 146: Cabe a Lei Complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação