Decadência e prescrição em matéria tributária

360 palavras 2 páginas
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Livro Regina Costa (Curso de Direito Tributário)
MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser)
- Obrigatório (O)
- Permitido (P)
- Proibido (V ou PH)

O direito baseia-se na hipótese e conseqüência
H C

Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária)

Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenômeno (evento – fato gerador)

Conseqüente: prescreve a reação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR.

H C

Norma Jurídica de Direito Processual: (norma secundária)

Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no conseqüente da norma do direito material.

Conseqüente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR.

PROCESSO DE POSITIVAÇÃO

- Percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O. T.

- avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas.

- condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária.

- no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas: ADMINISTRATIVA e JUDICIAL

Constituição da Obrigação Tributária

DECADÊNCIA Afeta o dever da Fazenda Pública constituir o crédito tributário

PRESCRIÇÃO Afeta o direito da Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário

- Decadência e Prescrição – fixação – prazos: necessidade de Lei Complementar
Lei Complementar por força de dispositivo constitucional
CF/88 – art. 146, III, b:
Art. 146: Cabe a Lei Complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação

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