Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Respostas:
1. i) A decadência e o direito de lançar são institutos distintos, sendo o direito de lançar, o direito que o Fisco tem de constituir o crédito tributário através do lançamento, enquanto a decadência é a configuração de determinado lapso de tempo sem que o Fisco proceda ao lançamento, ou seja, consequência da ausência de lançamento. A decadência estará configurada se ultrapassados cinco anos sem que o Fisco exerça o lançamento do crédito tributário, considerando-se como dies a quo, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data em que ocorrer o fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º1 do CTN. Já quanto aos lançamentos de ofício, ocorrerá a decadência se transcorridos cincos anos, do primeiro dia do exercício posterior ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou então, da data em que se tornar definitiva decisão que tiver anulado, por vício formal, anterior lançamento, ou ainda, contando da “data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”, conforme consta no art. 1732 do CTN. A decadência não extingue a relação jurídica tributária, mas sim põe fim ao direito de lançar do Fisco. ii) Igualmente, a prescrição e o direito do Fisco em cobrar o crédito tributário não se confundem, entendendo-se por cobrar o crédito tributário a ação do Fisco, através de execução fiscal, para exigir o referido crédito já constituído pelo lançamento, sendo que se não exercer este direito, no prazo de cinco anos a contar, justamente, da constituição definitiva do crédito tributário, considerando-se como tal o lançamento com a notificação do devedor estará configurada a prescrição do direito do Fisco em exigir judicialmente o crédito tributário, nos termos do art. 174, caput3 do CTN, ou seja, igualmente a prescrição decorre da inércia do Fisco em exigir o crédito