Decadência e prescrição tributária
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
1. Diferençar,se possivel: i) decadência do direito de lançar ii) prescrição do direito de o FISCO cobrar o crédito tributário iii) decadência do direito de contribuinte pleitear a restitutição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário. i) decadência do direito de lançar: A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador. Porém para que a Fazenda Pública possa efetuar a cobrança do tributário, será necessário que se formalize a obrigação tributária por meitiva da o do lançamento tributário, tornando a obrigação dívida liquida e exigivel. O direito de efetuar o lançamento é a prerrogativa da Fazenda Pública e independe da atuação de um sujeito passivo para o sue exercício de gozo.
Portannto o direito potestativo da Fazenda Pública, o qual de acordo com o artigo 173 do Código Tributário Nacional, possui um prazo de cinco anos para ser exercido.
Ademais, é decadencial o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário pelo lançamento.
Conforme aplica-se o inciso V do artigo 156 di Código Tributário Nacional, dispõe que a decadência como sua extintiva do crédito trobutário, a decadência do direito de lançar não permite sequer que o crédito tributário seja constituído, para está finalidade teremos em mente o fenomeno da decadência extingue o direito de o sujeito ativo proceder ao lançamento do tributo, e caso o prazo decadencial efetivamente venha a se consumar, vez que o prazo prescricional apenas teria iníncio a partir do lançamento.
ii) prescrição do direito de o FISCO cobrar o crédito tributário :
Em analise do artigo 173, I do CTN a seguinte estrutura:
Hipotese: Dado o fato o FISCO não exercer o direito de lançar durante anos, a contar do primeiro dia do exerciccio seguinte àqyele em que tenha ocorrido o evento passivel de tributação , nos casos de tributos sujeitos ao