prescrição por não notificação no prazo
Defesa Processo Administrativo D Auto: 002573916-9 Infração: 5410-0
JOSE, brasileiro, solteiro, advogado, devidamente inscrito na, portador do CPF nº, residente e domiciliado na Avenida, vem respeitosamente a presença de V. Sa. apresentar
DEFESA pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
Por volta do dia 02 de julho de 2013, o Recorrente recebeu em sua residência uma notificação de autuação por ter cometido uma suposta infração de trânsito, capitulada no art. 181, Inc. IV do CTB, Estacionar o veículo: em desacordo com as posições estabelecidas neste Código. A referida infração teria ocorrido, na Rua Jerônimo Heraclio, em frente ao imóvel de nº 128, no centro, na cidade de Surubim/PE. Acontece que no local onde teria ocorrido em tese a suposta infração, é permitida por lei o estacionamento no referido local, pois o mesmo possui o meio fio pintado na cor branca, e o veiculo estava estacionado conforme determina a legislação de transito. A suposta infração se deu no dia 15 de maio de 2013, por volta das 10h45min, e o Recorrente só foi notificado da mesma no dia 02 de julho de 2013, ou seja, mais de 30(trinta) dias após o cometimento da infração.
DO DIREITO
I – Da falta de notificação da autuação
A Constituição da República consagra em seu artigo 5º, incisos LIV LV o princípio do devido processo legal, não seria redundante transcrevê-los:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(grifamos)
Trata-se, indubitavelmente, de garantia contra eventuais abusos e arbitrariedades por parte da máquina estatal, em favor de todo e qualquer cidadão. Note Excelência, que tamanha é a relevância do devido processo legal que nosso ordenamento o elegeu com ‘PRINCÍPIO DO DEVIDO