Prescri o de multas de Tr nsito e Transporte
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http://www.sosestagiarios.com/artigosler.php?idartigos=38&tipo=Direito%20AdministrativoPrescrição de multas de Trânsito e Transporte*
Gilmar Pereira Miranda
Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (FD-USP), Pós-Graduando em especialização de Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL)
O trato da aplicação e exigibilidade das multas municipais de trânsito e de transporte são distintos, por decorrerem de estruturas jurídicas distintas, as primeiras decorrentes da Lei Federal nº 9.503/97 e as outras da Lei Municipal nº 11.263/2002.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleceu o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º), constituíndo, entre tantos órgãos, pelos Municípios (incs. III e IV), competindo a estes a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas adminsitrativas cabíveis, as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, previstas no Codex, notificando os infratores e arrecadando os valores (art. 24, inc. VI, VII e VIII).
Em qualquer das hipóteses, para se chegar à aplicação da multa correlata, o legislador federal estabeleceu um iter a ser seguido, o qual visa a garantir a possibilidade de o autuado se manifestar e, aplicada a penalidade, recorrer a juntas constituídas especificamente para tal intento.
1) Lavrado o auto por agente de trânsito (art. 280);
2) a autoridade de trânsito determinará a notificação da autuação ao proprietário do veículo (art. 281, par. único, II);
3) no prazo máximo de 30 dias, para apresentação de defesa prévia.
4) Posteriormente, julgará a autoridade de trânsito a subsistência ou insubsistência do auto (art. 281, caput), sendo que mantido, será aplicada a multa.
5) Aplicada, deve ser expedida nova notificação, agora da penalidade, ao proprietário do veículo (art. 282), acompanhada de boleto bancário, com data de vencimento para pagamento (art.