O homem do mar
Arnaldo Rizzardo - Des. Aposentado e advogado
1. Noções gerais
A prescrição faz desaparecer a ação atribuída a um direito que deixa de ser exercitado, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, a teor do art. 219, § 5º, do CPC. Acontece que a inércia ou não uso de um determinado direito acarreta a sua desistência, não mais preponderando ou mantendo a eficácia. Desaparece a ação para determinado direito. O não uso da ação, durante um certo período de tempo, retira a viabilidade de se externar ou buscar o direito, de modo a impedir seu impulso nos momentos em que chamada uma pessoa a cumprir uma obrigação. Surge um impedimento que se opõe à ação. O direito traz medidas necessárias para o seu exercício. Não fazendo uso dos meios assegurados para manter hígido o direito, entende-se que houve a desistência, impedindo-se que venha a ser reclamado.
Verificada a prescrição, abre-se o caminho para repelir uma ação, já que o agente negligenciou, durante certo período de tempo, em manter a ordem jurídica no imóvel ou na coisa danificada, ou nos direitos pessoais infringidos.
É certo que, pela prescrição, passando um espaço de tempo, em razão da inércia ou omissão de um titular, faz desaparecer a pretensão ao direito, posto que não assegurado um meio ou caminho para o exercício do mesmo direito ofendido. Extingue-se a ação apropriada para a espécie, continuando a vigorar o direito, mas com a impossibilidade de, no futuro, se restabelecer o exercício de sua fruição. Extingue-se somente a ação, mais por desistência da parte que deveria propô-la, e que se manteve omissa durante o lapso de tempo que se assegurava para tanto.
A própria Constituição Federal, no art. 37, § 5º, previu o instituto da prescrição para os atos praticados pelos agentes servidores ou não, reservando à lei ordinária a fixação dos prazos: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que