Pre Executividade
Quais são as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade?
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“A exceção de pré-executividade constitui-se em instituto jurídico relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura somente em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Não há lei que a regulamente.”[1]
É uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, “uma vez que no processo de execução, pela regra geral do Código de Processo Civil, não há participação direta do devedor.”[2]
Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias em que é cabível tal medida nos seguintes tópicos:
“a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade.
b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade.”[3]
As matérias enunciadas no tópico A são decretáveis de ofício pelo juiz, à luz dos arts. 267, §3 e 301, §4 do CPC e dizem com os requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e com as condições da ação. Tais temas extravasam o poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam à investigação de ofício pelo Estado, como uma das consequências de ser a ação um direito contra ele exercitável, que, por isso, lhe dá o poder, correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação.
O fato de o devedor apresentar a objeção não o impede de reiterar o argumento em sede de embargos, porquanto, como dito, trata-se de matéria de ordem pública. Não há falar em bis in idem.
Com relação ao item b supra, estas devem ser objeto de alegação da parte, mas