Diretiro
O presente trabalho tem o objetivo de expor da maneira mais clara possível a diferença entre a decadência e a prescrição tributária, uma vez sendo esse assunto muito discutido no âmbito do direito uma vez que os dois se confundem em muitos casos.
DIFERENÇAENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Inicialmente, devemos mencionar que a doutrina não tem um entendimento unânime em relação a essa matéria, ou seja, são intermináveis as discussões entre o contribuinte e o fisco, cada um puxando “sardinha” para o seu lado. Sendo assim, faremos um breve resumo em relação a essa matéria, senão vejamos: A Prescrição é um direito que pode ser exercido, sendo necessário à propositura de uma ação cabível. Uma vez, não exercido esse direito, isto é, não sendo cobrado esse direito pelo ente público, opera-se a prescrição do crédito tributário. Na decadência, a ação e o direito nascem no mesmo momento, ocorrendo à decadência, fica extinto o seu pleno exercício. No Direito Tributário, a principal diferença está no lançamento, ou seja, deve-se verificar qual a modalidade de lançamento que ocorreu em cada caso. Uma vez constituído o crédito tributário, não há que se falar em decadência, mas ainda pode-se aduzir a prescrição. O art. 173 do Código Tributário Nacional assim dispõe: O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ..... Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. O art. 174 do Código Tributário Nacional, assim dispõe: “Art. 174. A