Prescriçao
A distinção entre prescrição e decadência é tema complexo. Gera muitas polêmicas, sendo motivo de calorosos debates entre os juristas. Este trabalho tem como objetivo abordar estes dois institutos, suas diferenças e consequências no mundo jurídico, segundo o pensamento de Carlos Roberto Gonçalves e Paulo Nader.
- ORIGENS.
A origem do termo prescrição está na palavra latina praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa “escrever antes”, na lição de Maria Helena Diniz (2002, vl.I, 335), remontando às ações temporárias do direito romano.
Quanto à decadência, sua origem vocabular vem do verbo latino cadere, que significa cair.
- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – DISTINÇÃO – CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Ao conceituar o instituto da prescrição, Carlos Roberto Gonçalves se utiliza dos ensinamentos de outros juristas, tais como Pontes de Miranda e Caio Mário da silva Pereira.
Assim, segundo Pontes de Miranda¹, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
Caio Mário², entretanto, entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação), pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.
Para Carlos Roberto Gonçalves, a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.
No que pertine à decadência, esta é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.
Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato