pregão eletrônico e pregão presencial
Organizado por Cramer Moraes de Almeida – UFPA cramermoraes@gmail.com É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.
O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.° 2.026, de
04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.° 10.520, de
17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da
Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na esfera federal, os
Decretos n.° 3.555, de 08.08.2000, e n.° 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.
A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.° 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
Na esfera federal, com a edição do Decreto n.° 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma eletrônica.
Outro normativo que trouxe importantes mudanças com relação ao emprego da modalidade foi o Decreto n.° 5.504/05, que exigiu a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de