artigo pregão
Joel de Menezes Niebuhr
Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Autor dos livros “
Princípio da Isonomia na Licitação
Pública” (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000); "O Novo Regime
Constitucional da Medida Provisória" (São Paulo: Dialética, 2001);
“
Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública” (São Paul: Dialética,
2003) e “
Pregão Presencial e Eletrônico” (Curitiba: Zênite, 2004), além de diversos artigos e ensaios publicados em revistas especializadas.Professor
Convidado de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Professor Convidado de Direito
Administrativo da Escola do Ministério Público de Santa Catarina.
Ministra cursos sobre licitação pública e contrato administrativo em todo o país. Conferencista e palestrante. Advogado e parecerista com atuação destacada em licitação pública, contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, demandas ambientais, urbanísticas e questões administrativas em geral.
Pregão é uma das modalidades de licitação pública, atualmente disciplinada pela Lei nº
10.520/02, destinada à contratação de bens ou de serviços comuns, cujo julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, admitindo que os licitantes renovem as suas propostas iniciais. O procedimento da modalidade pregão distingue-se dos demais procedimentos das outras modalidades de licitação, apresentando vantagens flagrantes.
A primeira vantagem é que o pregão independe do valor estimado do futuro contrato, tal qual as modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Estas modalidades são
1
adotadas, via de regra, de acordo com valores pré-estabelecidos, o que freqüentemente causa transtornos à Administração.
Por exemplo, não é raro que a Administração adote dada modalidade, estimando que os valores propostos não ultrapassem os valores limites dela, e, ao cabo do julgamento, os