Pregão eletronico
O presente artigo tem como objetivo tratar do tema o pregão como modalidade de licitação, enfocando a pesquisa no tocante à Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, referente às licitações, e à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, referente ao instituto do pregão. Abordar-se-á as mudanças trazidas por esta lei, tais como as questões relevantes a esse assunto, a respeito da influência da mais recente modalidade de licitação no âmbito administrativo atual, mostrando aspectos práticos, como vantagens e desvantagens da adoção dessa forma de licitação. Além disso, são analisados de forma correlata os princípios constitucionais e os princípios jurídico-administrativos, no tocante ao abordado tema. O artigo tem como principais referenciais teóricos JUSTEN FILHO, MELLO, MEIRELLES, BAPTISTA, SILVA, MEDAUAR.
PALAVRAS-CHAVE: administração pública, princípios, licitação, pregão comum, pregão eletrônico.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto tratar da criação e introdução do procedimento do pregão como modalidade de licitação. Porém, para o completo entendimento acerca do tema, é necessária uma análise histórica sobre o seu surgimento.
Com o fim de buscar o melhor resultado na atuação da Administração Pública, a nossa Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, teve por objetivo delimitar a discricionariedade da Administração Pública, definindo como regra obrigatória a licitação antecedendo as contratações administrativas, admitindo apenas as exceções legais (artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93).
A palavra licitação, no contexto jurídico nacional, significa o procedimento adotado pela Administração com o objetivo de selecionar, no que se refere à contratação de serviços, obras e aquisição; locação ou alienação de bens, a proposta mais vantajosa, qual seja, aquela que melhor atenda ao interesse público, não somente no preço como também na qualidade do serviço prestado. Importante observar que tal escolha deve seguir critérios previamente definidos no