Precedente dano moral e excesso
Culpa Concorrente. Caso em que tanto a manobra imprudente do motorista da motocicleta (que adentrou na via, sem utilização de sinal indicativo e de equipamento de segurança, não atentando para o fluxo de veículos), como a do motorista do veículo GM/Corsa, ao imprimir velocidade incompatível com a via urbana, constituem, em igual proporção, causas eficientes para que tivesse ocorrido o sinistro.
Força do impacto, marcas de frenagem na pista, a dinâmica dos corpos e o local do acidente - via urbana de intenso trânsito de veículos e pessoas - que constituem elementos suficientes para concluir pelo excesso de velocidade imprimido pelo veículo conduzido pelo réu.
Danos morais. Perda do genitor. O valor da reparação vai arbitrado em soma equivalente a 150 (cento e cinquenta salários mínimos), devidos na razão de 50%, fulcro na concorrência de culpas, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do julgamento colegiado. Juros de mora a contar do evento danoso.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70049077795 COMARCA DE TAQUARI
ANDERSON NOGUEIRA DA SILVA APELANTE
JEFERSON JULIO DUARTE APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK E DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.
Porto Alegre, 14 de junho de 2012.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR)
ANDERSON NOGUEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação da sentença que julgou